Decisão TJSC

Processo: 5011128-08.2022.8.24.0004

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador: Turma, j. 25-10-2016; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 8-6-2016; TJSC, AC n. 5000978-87.2020.8.24.0084, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024; TJSC, AC n. 0134717-90.2007.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 6-8-2019. (TJSC, ApCiv 0303526-85.2015.8.24.0080, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, D.E. 12/09/2025, grifou-se)

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRARRAZÕES. PRETENDIDA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER POSTULADA EM RECURSO CABÍVEL. MEIO IMPRÓPRIO EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DEFENDIDA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO FACE À INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E IMPÔS A LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO NÃO CONHECIDO. (T...

(TJSC; Processo nº 5011128-08.2022.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: Turma, j. 25-10-2016; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 8-6-2016; TJSC, AC n. 5000978-87.2020.8.24.0084, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024; TJSC, AC n. 0134717-90.2007.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 6-8-2019. (TJSC, ApCiv 0303526-85.2015.8.24.0080, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, D.E. 12/09/2025, grifou-se); Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6988069 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011128-08.2022.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ HILSON SASSO LTDA em face da sentença que, nos autos desta "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 78): 3. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar a requerida a pagar a autora a quantia de R$ 10.050,00 (dez mil e cinquenta reais), devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo INPC desde 17/11/2021 (referência usada pelo perito para quantificação) até a citação, quando então o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC. Ambas as partes foram vencidas, de forma que elas arcarão igualitariamente com o pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária. Fixo os honorários do procurador da autora em 10% sobre o valor da condenação. Os honorários do procurador da requerida fixo em 10% sobre o valor pedido como danos morais. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em relação a autora. Quanto às custas, faço uma ressalva em relação à perícia judicial. É que ela foi realizada unicamente para a prova de um ponto controvertido em relação ao qual a parte autora foi integralmente vencedora. Por isso, caberá apenas à requerida o pagamento dos honorários do perito.  Publique-se, registre-se e intime-se. Em suas razões recursais (Evento 86), a parte apelante sustenta, em apertada síntese, que o valor fixado na sentença para os reparos (R$ 10.050,00) é excessivo e desproporcional à realidade do imóvel, uma residência popular adquirida por R$ 22.850,00. Argumenta que os vícios apontados são de baixa complexidade, não estruturais, e que se dispôs a realizar os reparos, proposta não acolhida pelo juízo. Com base em parecer técnico próprio, pleiteia a reforma parcial da sentença para que lhe seja oportunizado efetuar os reparos ou, alternativamente, que o valor da condenação seja reduzido para R$ 6.398,00, além da condenação da apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Evento 92), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada. Requereu, ainda, a condenação da apelante em danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.  É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 85 dos autos originários. No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Dos pedidos em contrarrazões A apelada requer a condenação em danos morais e a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, pleito formulado em contrarrazões. Entretanto, a matéria em questão não pode ser objeto de análise por intermédio da peça de resposta ao recurso, a qual revela-se adequada para refutar as razões recursais arguidas pela parte recorrida com a finalidade de modificação da sentença. Dito de outra forma, insatisfeita com o valor dos honorários arbitrados na sentença hostilizada, caberia à parte recorrida impugná-la pela via recursal adequada e não mediante contrarrazões. Nesse teor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRARRAZÕES. PRETENDIDA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER POSTULADA EM RECURSO CABÍVEL. MEIO IMPRÓPRIO EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DEFENDIDA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO FACE À INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E IMPÔS A LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, ApCiv 5097021-70.2023.8.24.0023, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 09/10/2025, grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. [...] HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO AUTORAL DE MAJORAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DA RÉ DE READEQUAÇÃO DO PARÂMETRO UTILIZADO EM PRIMEIRO GRAU, COM A CONSEQUENTE MINORAÇÃO DA VERBA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HIPÓTESE DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO (ART. 85, § 8º, DO CPC). ALTERAÇÃO DA VERBA QUE IMPORTARIA EM QUANTIA MÓDICA. CORRETO ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO POR EQUIDADE. VALOR PROPORCIONAL AO CASO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5113830-33.2023.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024). Desse modo, deixa-se de conhecer dos pedidos vertidos em contrarrazões. Do mérito recursal Trata-se de recurso de apelação interposto por José Hilson Sasso Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por vícios construtivos ajuizada por J. P., condenando o réu ao pagamento de R$ 10.050,00, valor estimado para os reparos necessários no imóvel, conforme laudo pericial judicial. Alega o apelante, em síntese, que os vícios apontados são de baixa complexidade, que o valor fixado pelo perito é excessivo e desproporcional à realidade do imóvel, e que deveria ter sido oportunizado a realizar os reparos diretamente. Alternativamente, requer a redução da indenização para R$ 6.398,00, conforme parecer técnico particular. O recurso, adianta-se, não merece provimento. A sentença recorrida está devidamente fundamentada e amparada em prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial identificou diversos vícios construtivos relevantes, atribuíveis à empresa ré, e estimou o custo dos reparos em R$ 10.050,00. O magistrado, com acerto, conferiu maior peso à prova pericial, realizada por profissional imparcial, em detrimento de documentos unilaterais apresentados pela parte ré. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO. MANUTENÇÃO DEFICIENTE PELOS PROPRIETÁRIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por adquirentes de imóvel do programa habitacional em face de construtora e município, alegando vícios estruturais como rachaduras, infiltrações e problemas no sistema sanitário. 2. Decisão interlocutória reconheceu a ilegitimidade passiva do município e sentença de primeiro grau que condenou parcialmente a construtora apenas ao reparo da impermeabilização do banheiro, rejeitando os demais pedidos e fixando sucumbência recíproca. 3. Apelação dos autores visando ao reconhecimento de vícios construtivos mais amplos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a responsabilidade da construtora por supostos vícios construtivos além do reconhecido na sentença; e (ii) avaliar a existência de danos morais indenizáveis em razão das falhas apontadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Indeferida a prova emprestada e desconsiderados documentos de feitos alheios, por preclusão da matéria. 6. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de vícios construtivos relevantes, reconhecendo apenas falha de impermeabilização no banheiro e atribuindo os demais problemas à ausência de manutenção preventiva pelos proprietários. 7. Em caso de divergência, prevalece o laudo pericial judicial sobre parecer de assistente técnico, quando metodologicamente claro e fundamentado. 8. Danos morais não configurados, pois os vícios não comprometeram a habitabilidade do imóvel e se limitam a aborrecimentos cotidianos, insuficientes para afetar direitos da personalidade. 9. O Julgador não precisa enfrentar todos os dispositivos legais citados pelas partes, mas apenas os aptos a infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Em divergência entre laudo pericial judicial e parecer técnico particular, prevalece o laudo produzido em juízo, elaborado por perito equidistante e fundamentado. 2. Problemas decorrentes de ausência de manutenção do imóvel não configuram vícios construtivos aptos a ensejar responsabilidade da construtora. 3. O inadimplemento contratual que não compromete a habitabilidade da residência não gera, por si só, indenização por danos morais. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 373, I, 487, I, 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.426.710/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25-10-2016; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 8-6-2016; TJSC, AC n. 5000978-87.2020.8.24.0084, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024; TJSC, AC n. 0134717-90.2007.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 6-8-2019. (TJSC, ApCiv 0303526-85.2015.8.24.0080, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, D.E. 12/09/2025, grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. TESE DE OCORRÊNCIA DE VÍCIOS POR AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NO PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. PLEITO DE AUSÊNCIA DE ATRASO NA OBRA. INCABIMENTO. CLÁUSULA QUE PREVÊ CONCLUSÃO ATRELADA À FUNDAÇÃO DO EDIFÍCIO, TODAVIA, APRESENTA ESTIMATIVA DE TÉRMINO. DATA ESTIMADA QUE DEVE PREVALECER. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE REMETE A FUTURO INCERTO. ATRASO VERIFICADO, MESMO SOMADO AO PRAZO DE 120 DIAS DE PRORROGAÇÃO. TERMO FINAL COM A IMISSÃO NA POSSE E ENTREGA DAS CHAVES. POSICIONAMENTO DO STJ (TEMA 996). DEMORA NA ENTREGA DAS CHAVES ALIADA À NEGATIVA DE VISTORIA. DIVERSAS INCONFORMIDADES CONSTATADAS PELOS COMPRADORES. ÔNUS DA CONSTRUTORA EM ENTREGAR O IMÓVEL DE ACORDO COM O PREVISTO NO MEMORIAL DESCRITIVO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONFIRMA O PERCENTUAL DE 10% DE DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DEFICIÊNCIAS CONSTRUTIVAS QUE PODERÃO AFETAR A SEGURANÇA E SOLIDEZ DA EDIFICAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO INVIÁVEL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL SOBRE O PARECER TÉCNICO. REDUÇÃO INJUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PREJUDICADO EM RAZÃO DA MORA DO VENDEDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância (Tema 996 STJ). 2. Havendo divergência entre o laudo apresentado pelo perito e o parecer do assistente técnico, via de regra deve prevalecer aquele elaborado pelo perito oficial, porquanto é presumível a sua imparcialidade à solução da demanda e por estar equidistante do interesse particular das partes (TJSC, Apelação Cível n. 2011.053536-3, de Tubarão, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2012). (TJSC, ApCiv 0025054-54.2013.8.24.0038, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, D.E. 05/10/2023, grifou-se) A alegação de que os vícios seriam de baixa complexidade não afasta a responsabilidade da construtora, tampouco justifica a redução do valor indenizatório, que foi devidamente quantificado por especialista. Ademais, a proposta de realização dos reparos pela própria empresa não deve ser acolhida, sendo legítima a opção da consumidora pela indenização pecuniária, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema:  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. RECURSO DOS AUTORES. 1) CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VIA INADEQUADA. ANÁLISE DA QUAESTIO EM SENTENÇA. INSURGÊNCIA A SER CONCRETIZADA MEDIANTE APELAÇÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO. 2) APELO DOS DEMANDANTES. 2.1) ALEGADA SUPERAÇÃO DO PRAZO PARA CONSERTO DOS VÍCIOS OCULTOS. CARRO USADO. PROBLEMA NO AUTOMÓVEL, SURGIDO NO PRAZO DA GARANTIA, INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE CONSERTO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA RESCISÃO DA AVENÇA COM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. EXEGESE DO ART. 18, § 1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE ACOLHIDA. RESCISÃO CABÍVEL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. [...] (TJSC, ApCiv 5001753-76.2020.8.24.0125, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GERSON CHEREM II, julgado em 11/03/2025, grifou-se) EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - VÍCIO DO PRODUTO E RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - 1. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO E DE AUSÊNCIA DE CONSERTO NO PRAZO LEGAL - VÍCIO EVIDENCIADO - PRAZO LEGAL EXTRAPOLADO - DIREITO DO CONSUMIDOR DE OBTER A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO (ART. 18, §1, CDC) - RECURSO PROVIDO NESSE PONTO - 2. DANOS MORAIS CONSTATADOS - MODIFICAÇÃO DA ROTINA DO CONSUMIDOR QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PROVIDO NO PONTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constatada a existência de vício do produto não sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor escolher uma das alternativas previstas nos incisos no artigo 18, §1º, do CDC: i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou iii) o abatimento proporcional do preço. 2. A demora excessiva e a recusa arbitrária do fornecedor em cumprir a legislação de proteção ao consumidor, fazendo com que este proceda repetidas diligências administrativas infrutíferas a fim de solucionar o impasse, configura dano moral indenizável. (TJSC, ApCiv 0003717-69.2013.8.24.0018, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, D.E. 22/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E ATRASO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) RELAÇÃO DE CONSUMO. REPARAÇÃO. MECANISMOS DO ART. 18, § 1º, DO CDC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. ART. 47 DO CDC. PERÍCIA. DICOTOMIA ENTRE O CONTRATATO E O REALIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM. ELEVAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - A escolha entre as hipóteses de reparação nos casos de responsabilidade por vício do produto ou do serviço previstas no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor é dada ao consumidor, que poderá dentre elas optar, alternativamente e ao seu arbítrio, sem que haja espaço à oposição pelo fornecedor ou à discricionariedade judicial, ainda que estes entendam mais adequada outra dentre as hipóteses legalmente previstas. - As disposições inseridas na pactuação reputadas contraditórias ou genéricas serão interpretadas favoravelmente ao autor, destinatário final do serviço contratado, em estrita observância ao disciplinado no art. 47 do diploma protetivo.[...] (TJSC, AC 0003891-83.2011.8.24.0039, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator HENRY PETRY JUNIOR, D.E. 23/09/2015) Não há, pois, elementos que justifiquem a reforma da sentença. Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011128-08.2022.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO COM DEFEITOS DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. pedidos em CONTRARRAZÕES. MATÉRIAs SUSCETÍVEis DE RECURSO PRÓPRIO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA INVIÁVEL DE SER ANALISADA MEDIANTE PEÇA DE RESPOSTA. VIA ELEITA PELa AUTORa INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. mérito. A responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos é objetiva, não se afastando pela alegação de baixa complexidade dos defeitos. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA QUANTIFICAÇÃO. inocorrência. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, prevalece sobre parecer técnico unilateral. PROPOSTA DE REALIZAÇÃO DOS REPAROS. rejeição. escolha que compete ao consumidor. OPÇÃO Da autora PELA INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 18 DO CDC.  Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988070v4 e do código CRC ca932dac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:29     5011128-08.2022.8.24.0004 6988070 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5011128-08.2022.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 135 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas